quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Autoria e Participação no Direito Penal Brasileiro

O domínio do fato pressupõe, em suma, o controle final do ponto de vista subjetivo, mas não lhe basta a finalidade, própria de toda ação propriamente humana (Nikolai Hartmann); é necessário, ainda, que a posição objetiva do sujeito determine o efetivo domínio das circunstâncias. Desse modo, autor não é apenas aquele que executa o ato principal de Liszt (conduta típica), mas também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata), ou aquele que controla o curso dos fatos mediante planificação e gestões intelectuais (autoria intelectual), como no caso, já mencionado, dos "assassinos de escrivaninha". A importância material de cada interveniente no contexto fático não se resume à realização dos atos preparatórios ou executórios, abrangendo outros aspectos igualmente relevantes, como o planejamento, a determinação, a organização e a funcionalidade. Daí seus principais consectários:

(1) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam, sempre, a autoria (domínio da ação);

(2) também é autor quem executa o fato empregando outrem como instrumento (autoria mediata e domínio de volição e/ou de cognição);

(3) é autor, enfim, aquele que realiza uma parte necessária do plano global, desde que o faça predisposto à resolução delitiva comum, e ainda quando não descrita a sua conduta no preceito penal primário (co-autoria e domínio funcional).

Então, vamos resumir:
1º) Se tem vários bandidos cometendo vários crimes e as pessoas os ajudam, por dedução, eles também cometem os mesmos crimes;
2º) Se foi comprovado que esses bandidos são loucos, por dedução, quem os ajudou também é louco;
3º) A solução, além de pena de prisão e multa, é a internação por medida de segurança, mas não a medida de segurança brasileira, mas sim de acordo com a lei Norte Americana - onde vão ter que provar que são normais para sair da instituição psiquiátrica (coisa que eu tenho certeza que não vão conseguir provar!!!);

Feito isso, vão alegar o desconhecimento da lei, então de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil e o Código Penal Brasileiro Temos os Seguinte:

Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto Lei 4657/42
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 21 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
O desconhecimento da lei é inescusável. 

Isso é raciocínio, é matemática a lei que rege o Universo!!!

Eu iria fazer isso pessoalmente, mas fui fazer o Concurso para Juiz do TJ - MG passei e me reprovaram (Fraude a Concurso Público é Crime). Dessa forma, quando for a hora eu sei bem quem vai fazer isso por mim...


Nenhum comentário:

Postar um comentário