1º) Direitos da Personalidade
Os direitos da personalidade, tratados
no artigo 11 do Código Civil, são aqueles que se fazem necessários para o
desenvolvimento da dignidade da pessoa, nos aspectos físicos, psíquicos e
morais do ser humano, e tem como características: são absolutos, ou seja,
oponíveis erga omnes; extra-patrimoniais, e sua violação pode gerar reparação;
impenhoráveis; inatos, decorrem do direito natural; são, ainda, vitalícios e
imprescritíveis.
Art. 11. Com exceção dos
casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
2º) Fraude a Concurso Público
Crime de fraude em concurso público –
Art. 311-A, CP
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o
fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do
certame, conteúdo sigiloso de:
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos
III - processo seletivo para ingresso
no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo
previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o
acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão
resulta dano à administração pública: de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. )
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3
(um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
BREVES COMENTÁRIOS
Objetividade jurídica: Tutela-se a
credibilidade (lisura, transparência, legalidade, moralidade, isonomia e
segurança) dos certames de interesse público.
Sujeito Ativo: O crime é comum, razão
pela qual qualquer pessoa pode praticá-lo e, sendo funcionário público, a pena
é aumentada de um terço (§ 3°).
Sujeito Passivo: É o Estado, e,
secundariamente, eventuais lesados pela ação delituosa do agente.
Conduta: É punida a conduta de quem
utiliza (emprega, aplica) ou divulga (efeito de tornar público, propagar),
indevidamente (sem justo motivo), com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou
de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso (abrangendo não apenas
as perguntas e respostas, mas também outros dados secretos que, se utilizados
indevidamente, geram desigualdade na disputa) de:
I – concurso público (instrumento de
acesso a cargos e empregos públicos);
II – avaliação ou exame públicos
(abrangendo, por exemplo, os exames psicotécnicos);
III – processo seletivo para ingresso
no ensino superior (englobando vestibulares e demais formas de avaliação
seletiva para ingresso no ensino superior, como, por exemplo, a prova do ENEM);
IV – exame ou processo seletivo
previstos em lei (compreendendo, por exemplo, o exame da OAB, previsto na Lei
8.906/94).
Antes da novel Lei, a “cola
eletrônica” (utilização de aparelho transmissor e receptor em prova), uma das
formas mais corriqueiras de fraudar os certames de interesse público, foi
julgada atípica pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Inquérito nº 1.145, decidiu que a referida fraude não se
enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e
da proibição de aplicação da analogia in malam partem. (Cf. Informativo STF nº
453, de 18 e 19 de dezembro de 2006). No mesmo sentido o Superior Tribunal de
Justiça:
“O preenchimento, através de ‘cola
eletrônica’, de gabaritos em concurso vestibular não tipifica crime de
falsidade ideológica. É que nos gabaritos não foi omitida, inserida ou feita
declaração falsa diversa daquela que devia ser escrita. As declarações ou
inserções feitas nos cartões de resposta por meio de sinais eram verdadeiras e
apenas foram obtidas por meio não convencional. A eventual fraude mostra-se
insuficiente para caracterizar o estelionato que não existe ‘in incertam
personam’”. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 7376/SC, Sexta Turma,
Relator Ministro Fernando Gonçalves, transcrição parcial da ementa).
“A utilização de aparelho transmissor
e receptor com o objetivo de, em concurso vestibular, estabelecer contato com
terceiros para obter respostas para questões formuladas nas provas não
constitui, mesmo em tese, crime. Pode configurar ação imoral”. (Recurso
Ordinário em Habeas Corpus nº 4593/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Jesus
Costa Lima, transcrição parcial da ementa).
Apesar de muitos acreditarem que a
“cola eletrônica”, agora, passou a ser crime, pensamos que a tipicidade vai
depender da análise do caso concreto. Vejamos.
Se o modo de execução envolve terceiro
que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao candidato de um
concurso público as respostas aos quesitos, pratica, junto com o candidato
beneficiário, o crime do art. 311-A (aquele, por divulgar, e este, por utilizar
conteúdo secreto em benefício
próprio). Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se
vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas corretas, permanece
fato atípico (apesar de seu grau de reprovação social), pois os sujeitos
envolvidos (candidato e terceiro) não trabalharam com conteúdo sigiloso (o
gabarito continuou sigiloso para ambos).
Nas mesmas penas incorre quem permite
(dar liberdade) ou facilita (tornar mais fácil a execução), por qualquer meio,
o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
Tipo Subjetivo: É o dolo, consistente
na vontade de praticar uma das condutas previstas no tipo, com o fim de
beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.
Na hipótese do § 1º, basta o dolo,
dispensando fim especial do agente.
A modalidade culposa é atípica.
Consumação e tentativa: Consuma-se com
a simples divulgação ou utilização do conteúdo sigiloso, dispensando a obtenção
da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à
credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada). Aliás, se
da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o
crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.
A tentativa é admissível.
3º) Interdição de Louco
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa
duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os
ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo
desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser
promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer
parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a
interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo
antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes
as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a
interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao
suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se
acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente
o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição
das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz
assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites
da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art.
1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a
interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as
disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro,
não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando
interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou
companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente
que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais
próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas
neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar
o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento
apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art.
1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem
ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador
estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
4º) Cumplicidade
Artigo 27.º - Cumplicidade
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
PS: Isso tudo aconteceu na minha vida no 9º periodo do Curso de Direito da PUC São Gabriel. Não vi ninguém ser preso ou internado por sua loucura. A coisa se expandiu de uma sala de aula para uma Universidade, depois para a cidade, O tribunal de "injustiça e uma emissora de televisão. O Brasil é um país sem lei onde nem as autoridades (como os desembargadores do TJ e professores Universitarios) não sabem o que é certo e errado (rs)...
Solução: Nort American Law!!!
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